O vereador Jurandir Liberal (PT) apresentou à Comissão de Meio Ambiente, Transporte e Trânsito, na manhã desta quinta (25), na Câmara, um substitutivo ao projeto de lei nº 77/2010 do vereador Gilberto Alves (PTN), que trata sobre a restrição de circulação de veículos automotores individuais no Recife. O encontro também contou com a presença do vereador Aerto Luna (PRP).
De acordo com o substitutivo, fica instituído o Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores no Recife, objetivando a melhoria das condições de trafegabilidade por meio de redução do número de veículos em circulação nas vias públicas, com base nos dígitos finais das placas de licenciamento.
Jurandir Liberal, que é o relator, ainda ressaltou que o poder Executivo terá poderes para regulamentar os locais e horários das restrições. “Se o Executivo decidir fechar algum corredor, por exemplo, ele restringirá qual placa não pode transitar. Neste substituivo também ficou definida a questão da multa com advertência e quais tipos de veículos podem circular sem proibição como os de transportes coletivos e complementares de passageiros, táxi, transporte escolar, além de outros veículos empregados em serviços essenciais e de emergência. Certamente, algumas estratégicas e experiências serão adotadas e analisadas”, disse. Jurandir ainda salientou que o substitutivo será levado ao Plenário para votação. “Após o feriado de 1º de maio, vamos marcar com o presidente Vicente André Gomes (PSB) uma data para incluírmos na pauta”, disse.
Além do substitutivo, a Comissão emitiu parecer favorável ao projeto nº 27/2013, de autoria do vereador Marco Aurélio (PTC), que trata da gratuidade no estacionamento Zona Azul para deficientes físicos e o de nº 40/2013 de autoria de Aerto Luna (PRP), que aprova a circulação de táxis nos corredores de ônibus.
Fonte Câmara Municipal do Recife
Link: http://www.recife.pe.leg.br/noticias/jurandir-apresenta-substitutivo-sobre-restricao-de-circulacao-de-veiculos/
Confira Parecer completo em Mais Informações
Somos pelo seguinte parecer:
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PARECER Nº /2013
EMENTA : Implanta a restrição de circulação de Veículos automotores
individuais no Município do Recife
A COMISSÃO PERMANENTE DE MEIO AMBIENTE, TRANSPORTE E TRÂNSITO, reuniu-se
extraordinariamente em 03 de Abril de 2013, convocada para discutir o projeto
do executivo de implantar um programa de restrição de veículos automotores
individual e contou com a presença do secretário João Braga. Em face da matéria
já ter sido objeto de diversos projetos de lei anteriores dentro da Câmara
Municipal, a comissão resolveu designar o vereador Jurandir Liberal para ser o relator
do parecer sobre a implantação de
restrição de circulação de uso de veículo automotor individual,levando em
consideração o Projeto de Lei Nº19 / 2008 que Dispõe sobre
implantação de rodízio de veículos automotores na cidade do Recife de
autoria do Vereador Liberato Costa Junior e o Projeto de Lei Nº 77/2010 que
Dispõe da Implantação de um Programa de Restrição ao trânsito de veículos
automotores no município do Recife, de
autoria do Vereador Gilberto Alves.
ANÁLISE
A cidade do Recife, passou por
grandes transformações físicas em vários períodos da sua história, as políticas
de transporte e trânsito que foram implementadas principalmente na fase
recente, a partir da década de 50, com a abertura das grandes avenidas, começou
a provocar profundas alterações nas relações econômicas e na estrutura física
da cidade, sendo acompanhadas por modificações significativas na forma de
conduzir as políticas urbanas.
A adaptação da cidade a novas funções
econômicas por meio de um rearranjo na oferta de transporte é sentida de forma
bastante sutil e interfere diretamente na qualidade de vida da população.
Para balizar nosso parecer,
avaliaremos primeiro alguns parâmetros que definem claramente a mobilidade
urbana de acordo com o prof. Eduardo Vasconcellos, que sejam:
A Mobilidade que
refere-se à proporção de pessoas que realizam deslocamento em um dia típico (pessoas
móveis) por domicilio e por classe de renda ou outro atributo relevante. Tem
relação direta com o nível de atividades e com o nível de emprego.
A Diversidade que refere-se à natureza
e a diversidade de atividades realizadas pelas pessoas em um dia típico. Tem
relação direta com suas necessidades de reprodução, é diretamente influenciada
pelos meios de transporte utilizados, pela disposição espacial e esquema
operacional das atividades nos destinos e pelas condições de circulação.
A produtividade refere-se à
quantidade de destinos alcançados no tempo (por exemplo, por hora) Está
diretamente relacionada à velocidade média de deslocamentos, por sua vez
dependente de outras séries de fatores.
O Consumo que se
refere ao consumo estático (parado) e dinâmico (em movimento) das vias, por
modo de transporte. Está relacionado às ocupações médias dos veículos usados,
bem como às distancias percorridas e a velocidade praticada.
A Periculosidade que
se refere ao nível de periculosidade de cada modo de transporte, traduzido pela
incidência de acidentes (probabilidade) frente as distâncias percorridas (exposição).
A Economicidade que se
refere aos gastos brutos pessoais por deslocamento, por meio de transporte,
pode ser calculada em relação à renda média das pessoas ou famílias.
A Qualidade refere-se
ao tempo de acesso e espera do modo de transporte (microacessibilidade), em
comparação ao tempo total da viagem, refere-se também ao índice de ocupação
média dos veículos (pass/m2), ponderado pelo tempo médio de
exposição às condições predominantes.
Em todos os quesitos acima referenciados
o Recife evidentemente está num estágio bastante crítico e necessita de medidas
urgentes para garantir a qualidade de vida dos recifenses.
Além de todos os parâmetros acima,
podemos citar as externalidades principais, verificadas no sistema de
transporte e trânsito. Por exemplo: a externalidade de tempo, referente ao
tempo adicional imposto por um modo de transporte em relação a outro; a
externalidade de segurança, referente ao número excepcional de acidentes
causado por um modo em relação a outro; e ainda a externalidade de poluição
atmosférica, referente ao adicional de poluentes por um modo(ou pessoa) em
relação ao outro.
Para completar nossa análise levamos
em consideração o aumento atualmente registrado de veículos automotores e ainda
a geografia da nossa cidade, com o sistema viário já consolidado sem grandes
espaços para ampliação.
Some-se a isto a posição estratégica
do Recife em relação aos municípios da região metropolitana que faz do Recife
destino e passagem de grande parte do fluxo da região.
O surgimento da nova classe média
ávida por mobilidade social também deve ser considerado neste parecer, visto
que gera a necessidade de uma reorganização espacial da cidade, que no caso do
Recife permanece dependente principalmente do sistema de transporte público
através de ônibus, mal coordenados e passando por crises permanentes ligadas ao
conflito entre níveis tarifários e a expectativa privada de rentabilidade.
Porém, todas estas grandes
transformações nas condições urbanas e de transportes, foram baseadas em
técnicas de planejamento de transporte e de tráfego, coordenado pelo Estado e
implementado por seus diversos agentes, principalmente planejadores,
engenheiros e o setor privado.
Considerando que o fluxo de veículos
automotores individual na nossa cidade alcançou um número bastante elevado;
Considerando que as políticas
públicas atualmente no nosso país para a mobilidade, deve priorizar o
transporte coletivo;
Considerando que o sistema viário na
cidade do Recife encontra-se definido;
Considerando que o número de
acidentes envolvendo veículos automotores nos últimos anos teve um aumento
considerável;
Considerando ainda que o executivo
deve ser o agente planejador tomando-se por base as variáveis de estudos
através de pesquisas e projetos;
Considerando que é urgente a tomada
de decisão para minimizar os efeitos negativos na mobilidade dos recifenses
pelo grande fluxo de veículos nas principais avenidas;
Considerando que no Código de
Trânsito Brasileiro a restrição ao uso das vias terrestres está regulamentada
no seu Anexo I que apresenta o conceito específico para
"regulamentação da via", como sendo a "implantação de
sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com
circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de
estacionamento, horários e dias", com a
implantação das seguintes placas de regulamentação: R-9 (proibido trânsito de
caminhões), R-10 (proibido trânsito de veículos automotores), R-11 (proibido
trânsito de veículos de tração animal), R-12 (proibido trânsito de bicicletas),
R-13 (proibido trânsito de tratores e máquinas de obras), R-37 (proibido
trânsito de motocicletas, motonetas e ciclomotores), R-38 (proibido trânsito de
ônibus) OU R-40 (Trânsito proibido a carros de mão).
Considerando que
a restrição de Proibição ao trânsito de veículos automotores prevista do CTB, poderá
ser complementada com os horários e condições de restrição, como por exemplo
dias, horários e placas correspondentes
Somos pelo seguinte parecer:
PARECER
Ex positis, opinam os membros da Comissão
Permanente de Meio Ambiente, Transporte e Trânsito por apresentar um PROJETO SUBSTITUTIVO, ao Projeto nº 77/2010 do vereador Gilberto Alves
apresentados à esta Comissão sobre
programa de controle ao uso do espaço público, restringindo o uso de veículos
automotores individuais em determinados lugares e em horários alternativos,
tornando à cidade acessível à todos, devendo-se ser dada então a redação a
seguir. Ao mesmo tempo que mantém o parecer desta comissão sob Nº 277/2008 pela
rejeição do projeto Nº19/2008 do vereador Liberato Costa Junior.
EMENTA: Implanta o Programa de Restrição a Circulação
de Veículos Automotores no Município do Recife.
Art. 1º Fica criado o
“Programa de Restrição a Circulação de Veículos Automotores no Município do
Recife”, a ser implantado de conformidade com o estabelecido nesta Lei e sua
regulamentação;
Art. 2º O Programa ora
criado objetiva a melhoria das condições de trafegabilidade por meio da redução
do número de veículos em circulação nas vias públicas, com base nos dígitos
finais das placas de licenciamento;
Parágrafo
único:
As normas regulamentadoras deverão definir os critérios
adotados para a implantação da medida, bem como os meses, dias, horários e
locais a serem alcançados, conforme o dígito final da placa de licenciamento.
Art. 3º Esta Lei se aplica,
inclusive, aos veículos licenciados em outros Municípios que venham a circular,
ainda que eventualmente, na área delimitada no artigo anterior;
Art.
4º Excetuam-se da proibição de circulação de que trata esta Lei os seguintes
veículos:
I –
de transportes coletivos e de transportes complementares de passageiros, devida
e regularmente autorizados a operar o serviço;
II –
táxis;
III
– de transporte escolar;
IV –
outros veículos, empregados em serviços essenciais e de emergência, assim
considerados, para os fins desta Lei:
a) ambulância
b) polícia
federal, polícia militar, policiamento civil, guarda municipal, corpo de
bombeiros e defesa civil, todos estes devidamente identificados como tais;
Art.
5º A inobservância da restrição objeto do programa de que trata esta Lei
acarretará a aplicação da penalidade correspondente, prevista no Código de
Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único:
Será
imposta a penalidade de advertência por escrito, ao infrator não reincidente
nos últimos 12 meses, na infração prevista no caput deste artigo.
Art.
6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados da
data de sua publicação;
Art.
7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias suplementadas se necessário;
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala
das Comissões, em 25 de Abril de 2013
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JURANDIR LIBERAL AERTO LUNA PRISCILA KRAUSE
Presidente/Relator Membro Titular Membro Titular
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