quinta-feira, 25 de abril de 2013

Jurandir apresenta substitutivo sobre restrição de circulação de veículos




O vereador Jurandir Liberal (PT) apresentou à Comissão de Meio Ambiente, Transporte e Trânsito, na manhã desta quinta (25), na Câmara, um substitutivo ao projeto de lei nº 77/2010 do vereador Gilberto Alves (PTN), que trata sobre a restrição de circulação de veículos automotores individuais no Recife. O encontro também contou com a presença do vereador Aerto Luna (PRP).
De acordo com o substitutivo, fica instituído o Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores no Recife, objetivando a melhoria das condições de trafegabilidade por meio de redução do número de veículos em circulação nas vias públicas, com base nos dígitos finais das placas de licenciamento.
Jurandir Liberal, que é o relator, ainda ressaltou que o poder Executivo terá poderes para regulamentar os locais e horários das restrições. “Se o Executivo decidir fechar algum corredor, por exemplo, ele restringirá qual placa não pode transitar. Neste substituivo também ficou definida a questão da multa com advertência e quais tipos de veículos podem circular sem proibição como os de transportes coletivos e complementares de passageiros, táxi, transporte escolar, além de outros veículos empregados em serviços essenciais e de emergência. Certamente, algumas estratégicas e experiências serão adotadas e analisadas”, disse. Jurandir ainda salientou que o substitutivo será levado ao Plenário para votação. “Após o feriado de 1º de maio, vamos marcar com o presidente Vicente André Gomes (PSB) uma data para incluírmos na pauta”, disse.
Além do substitutivo, a Comissão emitiu parecer favorável ao projeto nº 27/2013, de autoria do vereador Marco Aurélio (PTC), que trata da gratuidade no estacionamento Zona Azul para deficientes físicos e o de nº 40/2013 de autoria de Aerto Luna (PRP), que aprova a circulação de táxis nos corredores de ônibus.

Fonte Câmara Municipal do Recife
Link: http://www.recife.pe.leg.br/noticias/jurandir-apresenta-substitutivo-sobre-restricao-de-circulacao-de-veiculos/

Confira Parecer completo em Mais Informações



PARECER  Nº                /2013

EMENTA : Implanta a restrição de circulação de Veículos automotores individuais no Município do Recife


A COMISSÃO PERMANENTE DE MEIO AMBIENTE, TRANSPORTE E TRÂNSITO, reuniu-se extraordinariamente em 03 de Abril de 2013, convocada para discutir o projeto do executivo de implantar um programa de restrição de veículos automotores individual e contou com a presença do secretário João Braga. Em face da matéria já ter sido objeto de diversos projetos de lei anteriores dentro da Câmara Municipal, a comissão resolveu designar o  vereador Jurandir Liberal para ser o relator do parecer sobre a implantação  de restrição de circulação de uso de veículo automotor individual,levando em consideração o Projeto de Lei  Nº19 / 2008 que Dispõe sobre implantação de rodízio de veículos automotores  na cidade do Recife  de autoria do Vereador Liberato Costa Junior e o Projeto de Lei Nº 77/2010 que Dispõe da Implantação de um Programa de Restrição ao trânsito de veículos automotores no  município do Recife, de autoria do Vereador Gilberto Alves.

ANÁLISE

A cidade do Recife, passou por grandes transformações físicas em vários períodos da sua história, as políticas de transporte e trânsito que foram implementadas principalmente na fase recente, a partir da década de 50, com a abertura das grandes avenidas, começou a provocar profundas alterações nas relações econômicas e na estrutura física da cidade, sendo acompanhadas por modificações significativas na forma de conduzir as políticas urbanas.
A adaptação da cidade a novas funções econômicas por meio de um rearranjo na oferta de transporte é sentida de forma bastante sutil e interfere diretamente na qualidade de vida da população.
Para balizar nosso parecer, avaliaremos primeiro alguns parâmetros que definem claramente a mobilidade urbana de acordo com o prof. Eduardo Vasconcellos, que sejam:
Mobilidade que refere-se à proporção de pessoas que realizam deslocamento em um dia típico (pessoas móveis) por domicilio e por classe de renda ou outro atributo relevante. Tem relação direta com o nível de atividades e com o nível de emprego.
Diversidade que refere-se à natureza e a diversidade de atividades realizadas pelas pessoas em um dia típico. Tem relação direta com suas necessidades de reprodução, é diretamente influenciada pelos meios de transporte utilizados, pela disposição espacial e esquema operacional das atividades nos destinos e pelas condições de circulação.
A produtividade refere-se à quantidade de destinos alcançados no tempo (por exemplo, por hora) Está diretamente relacionada à velocidade média de deslocamentos, por sua vez dependente de outras séries de fatores.
Consumo que se refere ao consumo estático (parado) e dinâmico (em movimento) das vias, por modo de transporte. Está relacionado às ocupações médias dos veículos usados, bem como às distancias percorridas e a velocidade praticada.
Periculosidade que se refere ao nível de periculosidade de cada modo de transporte, traduzido pela incidência de acidentes (probabilidade) frente  as distâncias percorridas (exposição).
Economicidade que se refere aos gastos brutos pessoais por deslocamento, por meio de transporte, pode ser calculada em relação à renda média das pessoas ou famílias.
Qualidade refere-se ao tempo de acesso e espera do modo de transporte (microacessibilidade), em comparação ao tempo total da viagem, refere-se também ao índice de ocupação média dos veículos (pass/m2), ponderado pelo tempo médio de exposição às condições predominantes.
Em todos os quesitos acima referenciados o Recife evidentemente está num estágio bastante crítico e necessita de medidas urgentes para garantir a qualidade de vida dos recifenses.
Além de todos os parâmetros acima, podemos citar as externalidades principais,  verificadas no sistema de transporte e trânsito. Por exemplo: a externalidade de tempo, referente ao tempo adicional imposto por um modo de transporte em relação a outro; a externalidade de segurança, referente ao número excepcional de acidentes causado por um modo em relação a outro; e ainda a externalidade de poluição atmosférica, referente ao adicional de poluentes por um modo(ou pessoa) em relação ao outro.
Para completar nossa análise levamos em consideração o aumento atualmente registrado de veículos automotores e ainda a geografia da nossa cidade, com o sistema viário já consolidado sem grandes espaços para ampliação.
Some-se a isto a posição estratégica do Recife em relação aos municípios da região metropolitana que faz do Recife destino e passagem de grande parte do fluxo da região.
O surgimento da nova classe média ávida por mobilidade social também deve ser considerado neste parecer, visto que gera a necessidade de uma reorganização espacial da cidade, que no caso do Recife permanece dependente principalmente do sistema de transporte público através de ônibus, mal coordenados e passando por crises permanentes ligadas ao conflito entre níveis tarifários e a expectativa privada de rentabilidade.
Porém, todas estas grandes transformações nas condições urbanas e de transportes, foram baseadas em técnicas de planejamento de transporte e de tráfego, coordenado pelo Estado e implementado por seus diversos agentes, principalmente planejadores, engenheiros e o setor privado.
Considerando que o fluxo de veículos automotores individual na nossa cidade alcançou um número bastante elevado;
Considerando que as políticas públicas atualmente no nosso país para a mobilidade, deve priorizar o transporte coletivo;
Considerando que o sistema viário na cidade do Recife encontra-se definido;
Considerando que o número de acidentes envolvendo veículos automotores nos últimos anos teve um aumento considerável;
Considerando ainda que o executivo deve ser o agente planejador tomando-se por base as variáveis de estudos através de pesquisas e projetos;
Considerando que é urgente a tomada de decisão para minimizar os efeitos negativos na mobilidade dos recifenses pelo grande fluxo de veículos nas principais avenidas;
Considerando que no Código de Trânsito Brasileiro a restrição ao uso das vias terrestres está regulamentada no seu Anexo I que apresenta o conceito específico para "regulamentação da via", como sendo a "implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias", com a implantação das seguintes placas de regulamentação: R-9 (proibido trânsito de caminhões), R-10 (proibido trânsito de veículos automotores), R-11 (proibido trânsito de veículos de tração animal), R-12 (proibido trânsito de bicicletas), R-13 (proibido trânsito de tratores e máquinas de obras), R-37 (proibido trânsito de motocicletas, motonetas e ciclomotores), R-38 (proibido trânsito de ônibus) OU R-40 (Trânsito proibido a carros de mão).
Considerando que a restrição de Proibição ao trânsito de veículos automotores prevista do CTB, poderá ser complementada com os horários e condições de restrição, como por exemplo dias, horários e placas correspondentes
 
Somos pelo seguinte parecer:


PARECER

Ex positis, opinam os membros da Comissão Permanente de  Meio Ambiente, Transporte e Trânsito por apresentar um PROJETO SUBSTITUTIVO, ao Projeto nº 77/2010 do vereador Gilberto Alves apresentados à esta Comissão  sobre programa de controle ao uso do espaço público, restringindo o uso de veículos automotores individuais em determinados lugares e em horários alternativos, tornando à cidade acessível à todos, devendo-se ser dada então a redação a seguir. Ao mesmo tempo que mantém o parecer desta comissão sob Nº 277/2008 pela rejeição do projeto Nº19/2008 do vereador Liberato Costa Junior.




EMENTA: Implanta o Programa de Restrição a Circulação de Veículos Automotores no Município do Recife.   

Art. 1º Fica criado o “Programa de Restrição a Circulação de Veículos Automotores no Município do Recife”, a ser implantado de conformidade com o estabelecido nesta Lei e sua regulamentação;
Art. 2º O Programa ora criado objetiva a melhoria das condições de trafegabilidade por meio da redução do número de veículos em circulação nas vias públicas, com base nos dígitos finais das placas de licenciamento;
Parágrafo único:
As normas regulamentadoras deverão definir os critérios adotados para a implantação da medida, bem como os meses, dias, horários e locais a serem alcançados, conforme o dígito final da placa de licenciamento.
Art. 3º Esta Lei se aplica, inclusive, aos veículos licenciados em outros Municípios que venham a circular, ainda que eventualmente, na área delimitada no artigo anterior;
Art. 4º Excetuam-se da proibição de circulação de que trata esta Lei os seguintes veículos:

I – de transportes coletivos e de transportes complementares de passageiros, devida e regularmente autorizados a operar o serviço;
II – táxis;
III – de transporte escolar;
IV – outros veículos, empregados em serviços essenciais e de emergência, assim considerados, para os fins desta Lei:

a)  ambulância
b) polícia federal, polícia militar, policiamento civil, guarda municipal, corpo de bombeiros e defesa civil, todos estes devidamente identificados como tais;

Art. 5º A inobservância da restrição objeto do programa de que trata esta Lei acarretará a aplicação da penalidade correspondente, prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único:
                                   Será imposta a penalidade de advertência por escrito, ao infrator não reincidente nos últimos 12 meses, na infração prevista no caput deste artigo.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação;

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário;

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Comissões, em 25 de Abril de 2013


________________              _______________                 ________________
JURANDIR LIBERAL                AERTO LUNA                          PRISCILA KRAUSE      
 Presidente/Relator                       Membro Titular                                  Membro Titular                              

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